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FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

O seu Imposto de Renda, é a principal fonte de captação de recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sua utilização não traz ônus a quem contribui, pelo contrário traz responsabilidade social.

Esta iniciativa, cujos benefícios para a sociedade são extremamente significativos, está alinhada com a crescente importância do papel que os indivíduos podem exercer como agentes ativos do desenvolvimento das comunidades e na construção de uma cidadania responsável e produtiva (Fundo Pró-Infância - PR).

O FIA - Fundo para a Infância e Adolescência - autorizado pela Lei Federal 8.242/91 - é gerido pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esses fundos existem nas instâncias federal, estadual e municipal e foram criados para captar recursos destinados ao atendimento de políticas, programas e ações voltadas para a proteção de crianças e adolescentes.

O FIA-ITAJAÍ (Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente) foi criado pela Lei Nº 2.662, de 08 de Outubro de 1991, é o órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria da Criança e do Adolescente, e está vinculado ao conselho, tendo na referida Secretaria sua estrutura de execução e controles contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas na forma da Lei, possuindo, como Ordenador das Despesas, o Secretário de Fazenda e, como Gestor, o Secretário da Criança e do Adolescente. (Lei Nº 3392 de 28 de Abril de 1999).

Compete ao Fundo Municipal:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado e pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

III - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das Resoluções do Conselho;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho; e

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho.

Os recursos do Fundo são constituídos de:

I - doações de contribuintes dos Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;

II - dotação consignada anualmente na legislação orçamentária municipal de, no mínimo, 0,5% ( cinco décimos por cento ) da receita efetivamente arrecadada;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

V - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

VI - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infrações que envolvam crianças e adolescentes, respeitadas as competências nas esferas governamentais e os repasses ao Município;

VII - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e entidades governamentais ou não-governamentais, que tenham destinação específica; e

VIII - outros legalmente constituídos.

(Lei Nr. 3.353 de 16 de dezembro de 1998)

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Para onde vão os recursos do FIA?

Os recursos destinados ao FIA só podem ser aplicados em projetos de proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, na proteção contra violência (maus-tratos, abuso, exploração sexual e/ou moral), em projetos de combate ao trabalho infantil, à profissionalização de adolescentes, além de orientação, apoio sociofamiliar e medidas socioeducativas.