FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
O seu Imposto de Renda, é a principal fonte de captação de recursos
para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sua
utilização não traz ônus a quem contribui, pelo contrário traz
responsabilidade social.
Esta iniciativa, cujos benefícios para a sociedade são extremamente
significativos, está alinhada com a crescente importância do papel que
os indivíduos podem exercer como agentes ativos do desenvolvimento das
comunidades e na construção de uma cidadania responsável e produtiva
(Fundo Pró-Infância - PR).
O FIA - Fundo para a Infância e Adolescência - autorizado pela Lei
Federal 8.242/91 - é gerido pelos Conselhos Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Esses fundos existem nas instâncias
federal, estadual e municipal e foram criados para captar recursos
destinados ao atendimento de políticas, programas e ações voltadas
para a proteção de crianças e adolescentes.
O FIA-ITAJAÍ (Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente) foi criado pela Lei Nº 2.662, de 08 de Outubro de 1991, é
o órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
diretrizes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e da
Secretaria da Criança e do Adolescente, e está vinculado ao conselho,
tendo na referida Secretaria sua estrutura de execução e controles
contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas na forma da
Lei, possuindo, como Ordenador das Despesas, o Secretário de Fazenda
e, como Gestor, o Secretário da Criança e do Adolescente. (Lei Nº 3392
de 28 de Abril de 1999).
Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado
e pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito pelo Município, nos termos das Resoluções do Conselho;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho; e
V - administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, segundo as
Resoluções do Conselho.
Os recursos do Fundo são constituídos de:
I - doações de contribuintes dos Imposto de Renda e outros incentivos
governamentais;
II - dotação consignada anualmente na legislação orçamentária
municipal de, no mínimo, 0,5% ( cinco décimos por cento ) da receita
efetivamente arrecadada;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não-governamentais;
IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de
materiais, publicações e eventos realizados;
VI - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infrações que
envolvam crianças e adolescentes, respeitadas as competências nas
esferas governamentais e os repasses ao Município;
VII - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos
realizados entre o Município e entidades governamentais ou
não-governamentais, que tenham destinação específica; e
VIII - outros legalmente constituídos.
(Lei Nr. 3.353 de 16 de dezembro de 1998)
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Para onde vão os recursos do FIA?
Os recursos destinados ao FIA só podem ser aplicados em projetos de
proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação
de risco ou vulnerabilidade, na proteção contra violência
(maus-tratos, abuso, exploração sexual e/ou moral), em projetos de
combate ao trabalho infantil, à profissionalização de adolescentes,
além de orientação, apoio sociofamiliar e medidas socioeducativas.